Convênio ICMS 174/2023 MSH Advogados

Convênio ICMS 174/2023: CONFAZ regulamenta transferência de créditos de ICMS entre filiais

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 49, ratificou o entendimento de mérito proferido no Tema 1.099/STF, em que definiu a inconstitucionalidade da incidência de ICMS sobre as operações de transferência de mercadorias efetuadas entre estabelecimentos de mesma titularidade, mas situados em outro Estado da Federação.

 

Neste julgamento, o STF definiu ainda que deve ser mantido o direito ao crédito de ICMS. Afinal, caso o crédito não fosse mantido, haveria a cumulação de tributos, já que o contribuinte estaria suportando de fato o ônus financeiro do imposto.

 

Entretanto, a Corte Constitucional aplicou o instituto da modulação dos efeitos temporais da decisão. Esta, então, passa a valer a partir de 2024 para que os estados da federação disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular.

 

Por esta razão, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou, no dia 01/11/2023, o Convênio ICMS 174/2023, que disciplina sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

 

Novas regras definidas pelo Convênio ICMS 174/2023

 

O CONFAZ definiu que, a partir de 1º de janeiro de 2024, os contribuintes que realizarem a remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade para outro estado deverão obedecer às seguintes regras:

 

  1. É obrigatória a transferência de crédito de ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino;

  2. A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário ocorrerá por meio de transferência;

  3. O ICMS a ser transferido deverá ser lançado:
    3.1) a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;
    3.2) a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.

  4. A apropriação do crédito atenderá as regras previstas na legislação tributária da unidade federada de destino aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário;

  5. Havendo saldo credor de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada de origem, observado o disposto na sua legislação interna;

  6. A transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica – NF-e – que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto;

  7. Os critérios do cálculo do ICMS a ser transferido deverão obedecer aos percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias:
    a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria,
    b) o custo da mercadoria produzida, ou
    c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, que correspondem a despesas com insumos, mão de obra e acondicionamento;

  8. A utilização implica
    (a) o registro dos créditos correspondentes ao ICMS a que tenha direito o remetente, decorrentes de operações e prestações antecedentes e
    (b) não importa no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem.

Novo regramento passa a valer a partir de 1º de janeiro de 2024

 

Os contribuintes deverão estar atentos às novas regras para as operações de transferência de mercadorias e bens entre estabelecimentos de mesma titularidade. Afinal, o Convênio 174/2023 regulamenta a transferência de créditos de ICMS, bem como modifica a sistemática de obrigações acessórias.

 

Portanto, o lançamento de ICMS nas transferências interestaduais de bens e mercadorias entre filiais deve ser observado com cuidado.

 

A MSH Advogados coloca-se inteiramente à disposição para prestar esclarecimentos sobre o Convênio n. 174/2023 e também fornecer orientações sobre as alterações nos procedimentos de lançamento de ICMS nestes casos específicos.

 

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