Por Gleirice Machado Schütz, advogada head de célula do Núcleo Jurídico da Machado Schütz & Heck Advogados Associados.
Remontam ao início do século passado as primeiras menções na legislação relativas à proteção do trabalho de menores. Com a evolução legislativa, ao longo desses mais de cem anos, este tema foi cada vez mais sendo vinculado à necessidade de aprendizagem. Percebe-se isto mais claramente a partir da edição do Decreto-lei nº 2.318/86, o qual dispõe sobre as fontes de custeio da Previdência Social e a admissão de menores nas empresas.
Veja-se que este, ainda em vigor atualmente, já dispunha, em seu Art. 4º, que as empresas deveriam admitir, como assistidos, menores entre doze e dezoito anos de idade, frequentando escola, sem vinculação à previdência social. O referido dispositivo foi regulamentado pelo Decreto-Lei nº 94.338/87, que instituiu o chamado “Programa do Bom Menino” e foi revogado, expressamente, pelo Decreto s/nº de 10 de maio de 1991. Tal revogação (do Decreto regulamentador) não tem qualquer interferência na continuidade da vigência do Decreto-lei de origem, pois o ordenamento jurídico pátrio tratou não só de recepcioná-lo, mas também de expedir outras normas regulamentadoras que só comprovaram a sua validade e adequação à contemporaneidade.
Assim, os preceitos estabelecidos no Decreto-lei nº 2.318/86 estão coadunados com o Art. 277 da Constituição Federal de 1988 (ações destinadas à promoção da educação e profissionalização dos menores); com os Arts. 60 a 69 da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA (Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho) e com a Lei nº 10.097/2000, a qual altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT a respeito da temática, sendo inclusive denominada de “Lei da Aprendizagem”.
Importante destacar que a nova redação do Art. 428 da CLT, trazida pela Lei nº 10.097/2000, define que “Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação”. Ou seja, as finalidades essenciais desta modalidade de contrato estão muito mais ligadas à parcela de função social da empresa, com o desenvolvimento de competências de jovens para o mercado de trabalho, do que propriamente com o seu crescimento econômico ou exercício de seu objeto social principal.
A CLT, por meio de seu Art. 429, determina que as empresas empreguem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores de seus estabelecimentos, cujas funções demandem formação profissional (estabelecidos alguns limites expedidos por órgão responsável, no âmbito nacional). Dessa forma, o órgão responsável poderá aplicar multa, como já o fez.
O Superior Tribunal de Justiça inclusive reconhece o caráter não empregatício dos Contratos de Aprendizagem, daí podendo decorrer a inexistência do dever de recolhimentos das Contribuições Previdenciárias sobre a remuneração eventualmente destinada ao jovem. Portanto, havendo cumprimento dos requisitos para o Contrato em comento, a exigência fiscal não deveria ser mantida.
Diante disso, tendo em vista a consagração da isenção tributária referente à Contribuição Previdenciária Patronal, bem como a própria natureza jurídica do Contrato de Aprendizagem, vê-se como pertinente o afastamento de encargos previdenciários sobre a remuneração de menores admitidos nas empresas como aprendizes. Da mesma maneira, entende-se que tal posicionamento aplica-se às Contribuições de RAT (Riscos Ambientais do Trabalho – Art. 22, II, da Lei nº 8.212/91) e às Contribuições Parafiscais devidas aos terceiros (Art. 149, caput, CF), considerando que estas possuem idêntico fato gerador, sendo o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços.
É nesse sentido que são cada vez mais frequentes decisões para suspender a exigibilidade da Contribuição Previdenciária Patronal sobre os Contratos de Aprendizagem.
A MSH está à disposição para orientação e providências necessárias objetivando o reconhecimento desse direito.