Compensação de Crédito Presumido de IPI com Outros Tributos

Por Gleirice Machado Schütz, advogada head de célula, e Rafaeli Ramires Freitas, advogada, do Núcleo Jurídico da Machado Schütz & Heck Advogados Associados.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento do Recurso Especial nº 1.804,942, que é possível o aproveitamento do crédito presumido de IPI concedido pela Lei nº 9.440/97, para ressarcimento e abatimento com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Veja-se que tal lei estabelece incentivos fiscais para desenvolvimento regional, direcionados especificamente às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do país.

O recurso em questão foi interposto pela Fazenda Nacional, em Mandado de Segurança ajuizado por empresa contra ato atribuído a Delegado da Receita Federal, cuja controvérsia consubstancia-se na negativa do Fisco em reconhecer o seu direito. Contudo, o STJ, na linha do conceito de ressarcimento estabelecido na Lei nº 9.430/96, entendeu pela possibilidade de utilização dos créditos nos moldes objetivados na demanda, negando provimento ao recurso da Fazenda Nacional.

Com a decisão, ficou definido, portanto, que os contribuintes da região do Norte, Nordeste e Centro-Oeste do Brasil, inseridos nos requisitos de enquadramento do benefício fiscal previsto na Lei nº 9.440/97, podem “apurar seus créditos na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil”.

Esse posicionamento, apesar de não ter efeito de aplicação a todos os processos que discutem a mesma matéria, é um claro indício de possibilidade de obtenção de decisão favorável no Judiciário pelos contribuintes que apresentarem a mesma espécie de saldo credor, aqui abordada.

A MSH acompanha, diariamente, as modificações ocorridas nos cenários Tributário e Fiscal, estando à disposição de sua empresa para maiores esclarecimentos sobre este e outros assuntos.

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