Câmara aprova prorrogação da desoneração da folha de pagamentos até 2027

A notícia da prorrogação da desoneração da folha de pagamentos até dezembro de 2027 traz alívio para o caixa de muitos contribuintes. A Câmara dos Deputados aprovou, no último dia 30, o Projeto de Lei que garante a extensão do benefício.

 

O Projeto de Lei nº 334/23, apresentado pelo Senado Federal, prevê a prorrogação por mais 04 anos.

 

Ou seja: os prazos que tratam os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 e caput do §21 do art. 8º da Lei 10.865/2004, que tratam da chamada “desoneração da folha de pagamentos” foram estendidos até dia 31 de dezembro de 2027.

 

A proposta retornou ao Senado Federal, tendo em vista que houve mudanças no texto original. As alterações incluem a ampliação do benefício de redução das alíquotas de contribuição previdenciária para todos os municípios, ocasionando alteração na Lei nº 8.212/1991.

 

A expectativa é que a aprovação do Projeto de Lei beneficie 17 importantes setores da economia, que deveriam retomar o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha de salários a partir de 2024.

 

Dentre os setores beneficiados estão:

 

  • calçados,
  • call center,
  • comunicação,
  • confecção/vestuário,
  • construção civil,
  • empresas de construção e obras de infraestrutura,
  • couro,
  • fabricação de veículos e carroçarias,
  • máquinas e equipamentos,
  • proteína animal,
  • têxtil,
  • tecnologia da informação (TI),
  • tecnologia de comunicação (TIC),
  • projeto de circuitos integrados,
  • transporte metroferroviário de passageiros,
  • transporte rodoviário coletivo e
  • transporte rodoviário de cargas.

 

A desoneração da folha de pagamento foi instituída como forma de incrementar a economia, aumentar o nível de emprego e gerar mais renda. Portanto, qualquer iniciativa que leve a uma redução de custo do empresário para contratar pessoas e melhorar o ambiente de negócios é bem-vinda.

 

Em decorrência, a prorrogação, que vem sendo motivo de apreensão para muitos, é aguardada com grande expectativa.

 

Histórico da Desoneração da Folha de Pagamento

 

O benefício veio para substituir o recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 20%, incidente sobre a folha de salários, por um percentual aplicado sobre a receita bruta, em alíquotas que variam entre 1% e 4,5%.

 

Contextualizando, a sua origem está em um contexto de crise econômica mundial, em meados de 2008. Naquele momento, foi necessário que o Governo Federal adotasse medidas de auxílio aos empresários, dentro de um programa denominado de Plano Brasil Maior, que incluía também a desoneração da folha de pagamento.

 

A desoneração da folha de pagamentos foi introduzida no ordenamento Brasileiro por meio da Medida Provisória n.º 540, de 02 de agosto de 2011. Após conversão, deu origem à Lei n.º 12.546 de 14 de dezembro de 2011, mais tarde regulamentada pelo Decreto n.º 7.828, de 16 de outubro de 2012.

 

O que previa a legislação?

 

A legislação previa a contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a remuneração paga aos segurados empregados, avulsos e contribuintes individuais, conforme previsto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, artigo 22.

 

No entanto, esta foi substituída pela contribuição social incidente sobre a receita bruta auferida pelas empresas enquadradas em determinadas atividades.

 

Assim, passou a estabelecer que:

“Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento)”

Inicialmente, o regime de recolhimento da contribuição substitutiva sobre a receita bruta era compulsório. Veja-se:

Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 , as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006.

Apenas com o advento da Lei nº 13.161/2015, é que passou a ser facultativa. Esta foi umas das alterações mais contundentes provocadas pela legislação. Afinal, uma vez feita a opção, não há mais possibilidade de que esta possa ser anulada ou retratada.

 

Em meados de 2018, a Lei nº 13.670 mitigou bastante os efeitos da medida então adotada. Esta passou a reonerar a folha para vários setores da economia, deixando de beneficiar 39 setores. No entanto, as alterações mantiveram outros 17 setores ao alcance do benefício.

 

Posteriormente, com o advento da Lei nº 14.288/2021, a desoneração da folha de pagamentos teve o prazo inicial prorrogado, valendo até o final de 2023.

 

E agora, com encerramento do prazo em dezembro do corrente ano, o regime deve ser prorrogado mais uma vez até o ano de 2027.

 

Desoneração da folha de pagamentos impacta o mercado positivamente

 

A desoneração já está em vigor há bastante tempo, está na rotina das empresas, e não há dúvidas de que impacta positivamente para o nível de emprego e no mercado de trabalho.

 

Se há aumento nos encargos sobre a folha de salários, a tendência é de que cresçam desemprego e informalidade na mesma medida.

 

Já para o Governo Federal o cenário é temerário pela possibilidade de perda de arrecadação com a renovação do benefício.

 

No entanto, com o aumento do emprego e da renda, a atividade econômica é aquecida e acaba por aumentar a arrecadação. Dessa forma, o reequilíbrio da arrecadação do governo é apenas questão de tempo!

 

Assim sendo, a MSH Advogados, sempre atenta aos avanços da legislação, permanece à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o assunto.

 

Por: Camila Cardoso – Advogada

Edição, SEO e Textos Complementares: Alexandre Bertolazi

Leia também:

 

Temer sanciona reoneração que aumenta carga tributária

 

Precisa de auxílio com a desoneração da folha de pagamentos?

 







    Picture of Editoria MSH

    Editoria MSH

    Compartilhe este post
    LinkedIn
    Facebook
    WhatsApp
    Rolar para cima