A Receita Federal do Brasil retornou nos últimos meses, a tratar do tema do Pis e Cofins sobre os diversos bônus recebidos das Montadoras, pelas Concessionárias de Veículos Automotores.
Desta forma, agora no mês de maio o fisco federal convidou os 259 maiores Contribuintes do setor, para participar de uma reunião on-line, na qual denominou de RCT – Reunião de Conformidade Tributária. Nesta reunião, houve a exposição e posicionamento da RFB aos Concessionários de Veículos participantes, de que os bônus pagos pelas Montadoras, segundo seu uníssono entendimento, devem ser oferecidos à tributação do Pis e da Cofins como receitas brutas.
Sendo assim, os Contribuintes com tributação no regime não-cumulativo, segundo o entendimento do fisco, devem pagar 9,25% de alíquota total das Contribuições Sociais em tela sobre estes chamados bônus, e que por ocasião deste entendimento, as Concessionárias terão o prazo de 30 dias para promover a auto-regularização dos lançamentos fiscais, e recolherem o montante de Pis e Cofins que deixou de ser recolhido, e caso isso não ocorra, poderá sofrer autuação da RFB para cobrança destas Contribuições.
Com o máximo respeito ao entendimento trazido pelo fisco federal, a MSH Advogados Associados entende por equivocado tal posicionamento, o qual despreza por completo o contexto geral da tributação de Pis e Cofins, específica que veículos automotores e peças estão submetidos, os ordenamentos legais contemplados na Lei Ferrari, Convenção Geral Nacional e demais Convenções que regulam e dão substrato aos fatos econômicos consubstanciados nas relações comerciais cotidianas entre Montadoras e Concessionárias de Veículos.
O caso está sendo tratado pela RFB de modo simplista, levando à conclusão de que fatos econômicos de política de preços e estratégias de mercado traçados, entre Concedente e Concessionário contemplem o conceito de “receita”, e assim, hipótese de incidência para a tributação por Pis e Cofins. Importante destacar que estas políticas de mercado em hipótese alguma refletem em burla ao direito do fisco de tributar, ou prejuízo financeiro ao erário, pois as mercadorias objeto de fornecimento pelas montadoras já tem seu recolhimento, para fins das Contribuições Sociais, nela concentrado, com alíquotas majoradas e tendo como base de cálculo os denominados PPS – Preço Público Sugerido.
De forma notória, está havendo uma interpretação do fisco com estrita análise apenas ao fato contábil, sem levar em consideração, ainda, os conceitos de direito tributário que devem nortear as hipóteses de incidência, tendo como pano de fundo as relações comerciais, e assim, identificar-se dentro da estrita legalidade de maneira precisa o fato gerador, a base de cálculo e alíquotas correspondentes, para o devido pagamento do tributo.
Há neste contexto, a nosso sentir, também um desprezo ao que propõe os CPC – Comitê de Pronunciamentos Contábeis e IFRS – Internacional Financial Reporting Standards ao tratar sobre como as bonificações devem ser classificadas contabilmente, na relação fornecedor x distribuidor.
Nas palavras do professor, jurista e especialista em direito tributário José Antônio Minatel “como pode a conta redutor de custo ser considerada receita?”
O conceito contábil e tributário de “receita”, está atrelado ao recebimento de quantias em valor, pagas por um cliente a uma empresa, fruto da venda de uma mercadoria ou prestação de serviço, e não ao recebimento de valores do fornecedor ao distribuidor, os quais em grande parte atendem a estratégia comercial, em grande parte de composição de preços. Ou seja, não há de se considerar como “receita” a política de composição de preços entre fornecedor (montadora) e distribuidor (concessionário), além do mais quando tal mercadoria já teve sua tributação satisfeita pelas Contribuições Sociais no modo de arrecadação concentrada, o que evita qualquer prejuízo financeiro ao fisco federal.
Deste modo, o assunto trazido mais uma vez à tona pela Receita Federal do Brasil, dado que no ano de 2014 já tinha sido objeto de destaque neste setor automotivo, deve ser tratado pelos Concessionários distribuidores de veículos com substancial cautela, dados os reflexos que o assunto traz ao mercado de comercialização de veículos automotores novos.
Por Gleison Machado Schütz, sócio fundador na Machado Schütz & Heck Advogados Associados.