Ampliação na utilização de prejuízo fiscal nas transações tributárias

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em 07 de outubro de 2022, publicou a Portaria nº 8.798/2022, que regulamenta o Programa QuitaPGFN, o qual, dentre outras providências, amplia a utilização do prejuízo fiscal nas transações tributárias.

 

O programa tem por objetivo a quitação antecipada das transações tributárias realizadas até 31.10.2022, com a amortização do saldo devedor mediante pagamento:

 

  • Em espécie de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor e;
  • Liquidação do restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2021.

 

O montante a ser pago em espécie poderá ser dividido em até 6 (seis) prestações ou, em se tratando de empresa em Recuperação Judicial, até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas.

 

As modalidades e programas que poderão ter seu saldo liquidado antecipadamente, desde que tenham sido firmadas até 31 de outubro de 2022, são:

 

  • Transação por adesão celebrada conforme Edital PGFN n. 01/2019;
  • Transação por adesão celebrada conforme Edital PGFN n. 02/2021;
  • Transação excepcional:
  • Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse)
  • Transação individual, desde que os créditos transacionados sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

 

A adesão ao programa QuitaPGFN ocorrerá de 1º de novembro de 2022 até às 19h de 30 de dezembro de 2022.

 

A MSH Advogados coloca-se à disposição para prestar maiores esclarecimentos acerca do programa acima referido, bem como sobre os demais programas e modalidades de transação existentes no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

 

Por Anne Riegel, advogada na Machado Schütz & Heck Advogados Associados.

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