A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em 07 de outubro de 2022, publicou a Portaria nº 8.798/2022, que regulamenta o Programa QuitaPGFN, o qual, dentre outras providências, amplia a utilização do prejuízo fiscal nas transações tributárias.
O programa tem por objetivo a quitação antecipada das transações tributárias realizadas até 31.10.2022, com a amortização do saldo devedor mediante pagamento:
- Em espécie de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor e;
- Liquidação do restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2021.
O montante a ser pago em espécie poderá ser dividido em até 6 (seis) prestações ou, em se tratando de empresa em Recuperação Judicial, até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas.
As modalidades e programas que poderão ter seu saldo liquidado antecipadamente, desde que tenham sido firmadas até 31 de outubro de 2022, são:
- Transação por adesão celebrada conforme Edital PGFN n. 01/2019;
- Transação por adesão celebrada conforme Edital PGFN n. 02/2021;
- Transação excepcional:
- Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse)
- Transação individual, desde que os créditos transacionados sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
A adesão ao programa QuitaPGFN ocorrerá de 1º de novembro de 2022 até às 19h de 30 de dezembro de 2022.
A MSH Advogados coloca-se à disposição para prestar maiores esclarecimentos acerca do programa acima referido, bem como sobre os demais programas e modalidades de transação existentes no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Por Anne Riegel, advogada na Machado Schütz & Heck Advogados Associados.