A majoração do AFRMM e o princípio da anterioridade

Em 30 de dezembro de 2022, foram publicados os Decretos n. 11.321 e 11.322, que promoveram a redução das alíquotas do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) pela metade.  

 

Contudo, logo em seguida em 02/01/2023, sobreveio o Decreto 11.374, que revogou os decretos citados acima. Isso restaurou as alíquotas do AFRMM de 8% e 40%.

 

A alíquota de 8% é aplicável ao frete via navegação de longo curso, de cabotagem, bem como fluvial e lacustre no transporte de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste. Já a alíquota e 40% é aplicável ao frete via navegação fluvial e lacustre no transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste.

 

Mencionado adicional possui natureza jurídica de Contribuição ao Domínio Econômico (CIDE). Portanto, a restauração das alíquotas para os percentuais de 8% e 40% representa majoração indireta de tributo. Deve, portanto, respeitar o princípio da anterioridade.

 

Aplicando o princípio da anterioridade

 

A Constituição Federal prevê, em seu artigo 150, incisos I e III, alíneas ‘b’ e ‘c’, que: caso sejam instituídos novos tributos ou aumentados os já existentes, a cobrança não pode ser realizada no mesmo exercício em que publicada a legislação. Além disso, o contribuinte tem o direito de não ser cobrado em período anterior a 90 dias da publicação da nova norma.

 

Diante desse quadro, como não há atenção ao princípio da anterioridade pelo decreto 11.374, sendo o novo decreto de efeito imediato, os contribuintes devem ingressar em juízo requerendo que seja postergada a majoração decorrente do Decreto 11.374/2023, para o ano de 2023, em respeito à anterioridade anual/de exercício.

 

A MSH Advogados está à disposição para esclarecer as alterações introduzidas no cenário jurídico-tributário e também orientar os próximos passos a serem adotados pelas empresas.

 

Por Anne Riegel, advogada do Núcleo Jurídico da Machado Schütz & Heck Advogados Associados.

 

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