O Estado do Rio Grande do Sul adotou diversas medidas para amenizar os impactos causados aos contribuintes atingidos pelas chuvas intensas em municípios em Estado de Calamidade ou em Situação de Emergência constantes no Decreto nº 57.632.
Dentre essas medidas, os Decretos nº 57.618 e 57.632 – ambos de maio de 2024 – dispõem acerca da isenção de ICMS nas compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, composto por bens duráveis e necessários às operações das empresas. A medida vale também para partes, peças e acessórios e vige de 14 de maio até 31 de dezembro de 2024.
Na prática, para que possa fruir do benefício, o estabelecimento destinatário deverá declarar que foi atingido pelos eventos climáticos de Chuvas Intensas e que o Município está em estado de calamidade ou emergência e manter a comprovação à disposição da Receita Estadual pelo período decadencial.
Assim, não paira dúvidas quanto ao excelente benefício para aquele que compra o ativo imobilizado com isenção de ICMS. Em relação ao vendedor, de acordo com os Decretos, há o benefício do não estorno do crédito fiscal.
Isenção de ICMS para compradores gera saldo credor de ICMS para vendedores
No entanto, ocorre que, embora a medida anunciada tenha a excelente intenção de mitigar os impactos causados aos contribuintes situados nessas regiões, o vendedor, ainda que tenha o benefício do não estorno do crédito fiscal, se vê desamparado diante da ausência de previsão legal quanto ao relevante acúmulo de saldo credor de ICMS que tal operacionalização gerará.
Isso porque o sucessivo acúmulo de saldo credor pode ser tornar um dos mais graves problemas tributários das empresas a ele sujeitas. Afinal, estas terão desembolso financeiro (por ocasião das compras) e prejuízos ao manter saldo credor acumulado, principalmente diante dos procedimentos atualmente vigentes para a utilização de tais valores.
Diante da densidade da matéria e da necessidade de interpretação peculiar da legislação, muitos contribuintes se veem diante de um cenário de incertezas acerca dos efeitos dos referidos Decretos.
Certos de que ainda há muitas dúvidas, a MSH Advogados acompanha de perto os novos desenvolvimentos sobre a matéria, bem como busca o melhor deslinde da questão para os seus clientes.
Por Gleison Machado Schütz, sócio fundador, e Rafaeli Ramires advogada contencioso na Machado Schutz & Heck Advogados